Tema;Situação do Tema;Ramo do direito;Assuntos;Questão submetida a julgamento;Tese Firmada;Anotações Nugep;Delimitação do Julgado;Informações Complementares;Entendimento Anterior;Repercussão Geral;Processo STF;Súmula Originada do Tema;Referência Sumular;Referência Legislativa;Órgão Julgador;Processo;Tribunal de Origem;Relator que Afetou o Processo;Relator Atual;; 61;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5997) Denúncia espontânea, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.;Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.;-;-;-;-;-;-;-;360;"Súmula 360/STJ - ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.""";1ª Seção;REsp 886462/RS;TJRS ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 61;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5997) Denúncia espontânea, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.;Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.;-;-;-;-;-;-;-;360;"Súmula 360/STJ - ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.""";1ª Seção;REsp 962379/RS;TRF4 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 62;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5932) Incidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência Privada;Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.;Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.;É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, até o limite da quantia, em rateio, correspondente às contribuições efetuadas por cada participante.;-;-;-;Tema 330/STF - Incidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.;-;556;590;-;1ª Seção;REsp 1012903/RJ;TRF2 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 62;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5932) Incidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência Privada;Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.;Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.;É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, até o limite da quantia, em rateio, correspondente às contribuições efetuadas por cada participante.;-;-;-;Tema 330/STF - Incidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.;-;556;590;-;1ª Seção;REsp 760246/PR;TRF4 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 63;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (7760) Fornecimento de Energia Elétrica;"Questiona-se a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de ""demanda contratada"" de energia elétrica.";É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.;-;-;-;-;Tema 176/STF - Inclusão dos valores pagos a título de ?demanda contratada? na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. ;-;391;-;-;1ª Seção;REsp 960476/SC;TJSC ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 79;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6090) REFIS/Programa de Recuperação Fiscal, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se se a forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.;O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.;É válida a notificação da exclusão do devedor do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS por meio de publicação do ato no Diário Oficial e na Internet, sendo inexigível sua intimação pessoal.;-;-;-;Tema 291/STF - Notificação pessoal de contribuinte para exclusão do REFIS., Tema 668/STF - Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal ? que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis ? após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.;-;-;355;"Súmula 355/STJ - ""É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet"".";1ª Seção;REsp 1046376/DF;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 80;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.;A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.;É legal a retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviços, pelas empresas prestadoras de serviço, em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.;-;-;-;Tema 302/STF - Natureza jurídica da retenção de 11% sobre os valores brutos dos contratos de prestação de serviço por empresas tomadoras de serviços.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1036375/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 81;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5994) Compensação, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5922) Retido na fonte, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes.;É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.;É possível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução.;-;-;-;-;-;394;-;-;1ª Seção;REsp 1001655/DF;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 83;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6041) Contribuição INCRA, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.;A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.;A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao Incra, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.;-;-;-;Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.;-;-;516;"Súmula 516/STJ - ""A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS"".";1ª Seção;REsp 977058/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 85;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10565) Contribuição Sindical Rural, (6006) Prazo de Recolhimento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.;A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.;Incidem sobre a contribuição sindical rural paga extemporaneamente juros de mora de 1% ao mês e multa moratória equivalente a 20% do valor atualizado.;-;-;-;Tema 621/STF - Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 902349/PR;TJPR ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 88;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6007) Repetição de indébito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.;Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.;Os juros moratórios, na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.;-;-;-;Tema 243/STF - Termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário.;-;-;188;"Súmula 188/STJ - ""Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.""";1ª Seção;REsp 1086935/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 89;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;"(5947) ICMS / Importação, (5915) Isenção, (6030) GATT - ""Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio"", (14) DIREITO TRIBUTÁRIO";Questão referente à existência ou não de isenção do ICMS sobre o bacalhau oriundo de país signatário do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade.;As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.;-;-;-;-;-;-;-;71;-;1ª Seção;REsp 871760/BA;TJBA ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 90;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6011) Fato Gerador/Incidência, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada.;Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.;-;-;-;-;Tema 330/STF - Incidência do IRPF sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.;-;-;590;-;1ª Seção;REsp 760246/PR;TRF4 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 91;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6011) Fato Gerador/Incidência, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica.;As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.;Não incide ICMS sobre a atividade consistente na confecção de produtos como embalagens, rótulos, folhetos, cartuchos e cartelas sob encomenda, quando se tratar de operação envolvendo a prestação de serviço de invólucros personalizados e o fornecimento da mercadoria acabada.;-;-;-;-;-;-;156;"Súmula 156/STJ - ""A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.""";1ª Seção;REsp 1092206/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 96;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6016) Creditamento, (5997) Denúncia espontânea;Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.;A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.;-;-;-;-;-;-;436;-;-;1ª Seção;REsp 1101728/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 97;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário;Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.;A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1101728/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 101;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5997) Denúncia espontânea, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.;O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.;Nos casos de parcelamento de débito tributário, não se aplica o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), sendo cabível a cobrança de multa de mora.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1102577/DF;TRF1 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 107;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida.;O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.;-;-;-;-;-;-;400;-;-;1ª Seção;REsp 1110924/SP;TRF3 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 114;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6007) Repetição de indébito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se se o executado é parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea, em caso de cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo.;O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.;Incide a regra do art. 166 do CTN na hipótese em que o contribuinte de direito discute a alíquota a maior indevidamente recolhida pelo contribuinte de fato e pleiteia a compensação.;-;-;-;-;-;-;-;"CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, estar este expressamente autorizado a recebê-la.""";1ª Seção;REsp 1110550/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 116;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (5998) Lançamento, (9148) Liquidação / Cumprimento / Execução, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU que pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, cabendo-lhe comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do imposto pelo Município.;A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.;-;-;-;-;-;-;397;-;-;1ª Seção;REsp 1111124/PR;TJPR ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 119;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6006) Prazo de Recolhimento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.;Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.;Na repetição de indébito tributário, se há legislação tributária Estadual determinando a aplicação da SELIC, a referida taxa é aplicável desde o início da vigência da legislação extravagante. Relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.;-;-;-;-;-;523;-;"CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)";1ª Seção;REsp 1111189/SP;TJSP ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 121;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5913) Limitações ao Poder de Tributar, (5915) Isenção, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6062) 1/3 de férias;Estabelecer se incide imposto de renda sobre férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional.;São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.;Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho.;-;-;-;-;-;386;-;-;1ª Seção;REsp 1111223/SP;TRF3 ;CASTRO MEIRA;CASTRO MEIRA;; 122;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).;"1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.";Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade.;-;-;-;-;-;399;-;-;1ª Seção;REsp 1111202/SP;TJSP ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 122;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).;"1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.";Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade.;-;-;-;-;-;399;-;-;1ª Seção;REsp 1110551/SP;TJSP ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 132;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68.;É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.;É taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.;-;-;-;Tema 296/STF - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.;-;424;-;-;1ª Seção;REsp 1111234/PR;TJPR ;ELIANA CALMON;ELIANA CALMON;; 137;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de ""férias-prêmio"" conta-se em 5 (cinco) anos.";Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.;-;-;-;"""Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a restituição do indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento, desde que este tenha sido efetuado após o início da vigência da LCP 118/2005."" (REsp 1.002.932/SP)""";Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1269570/MG;TJMG ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 137;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de ""férias-prêmio"" conta-se em 5 (cinco) anos.";Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.;-;-;-;"""Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a restituição do indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento, desde que este tenha sido efetuado após o início da vigência da LCP 118/2005."" (REsp 1.002.932/SP)""";Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1002932/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 138;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de ""férias-prêmio"" a contar da data da retenção da verba na fonte (pagamento).";Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.;-;-;-;"""Em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal."" (REsp 1.002.932/SP)";Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1269570/MG;TJMG ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 138;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de ""férias-prêmio"" a contar da data da retenção da verba na fonte (pagamento).";Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.;-;-;-;"""Em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal."" (REsp 1.002.932/SP)";Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1002932/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 139;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.;As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.;Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1102575/MG;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 142;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (6007) Repetição de indébito, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de tributo instituído por norma legal declarada inconstitucional pelo STF.;O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.;O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1110578/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 142;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5992) Prescrição, (6007) Repetição de indébito, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de tributo instituído por norma legal declarada inconstitucional pelo STF.;O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.;O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1144036/PE;TJPE ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 144;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.;Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.;O valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.;Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.;-;-;-;-;457;-;-;1ª Seção;REsp 1111156/SP;TJSP ;HUMBERTO MARTINS;HUMBERTO MARTINS;; 150;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discute que as verbas recebidas a título de ""compensação espontânea"" e ""gratificação não habitual"", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.";As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.;"Situação em que a verba denominada ""gratificação não eventual"" foi paga por liberalidade do empregador.";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1112745/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 151;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discute que as verbas recebidas a título de ""compensação espontânea"" e ""gratificação não habitual"", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.";A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.;"Situação em que a chamada ""compensação espontânea"" foi paga em contexto de PDV.";-;-;-;-;-;-;215;"Súmula 215/STJ - ""A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda"". ";1ª Seção;REsp 1112745/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 158;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (5916) Impostos, (5924) Incidência sobre Proventos de Previdência Privada, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à averiguação da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de antecipação (""Renda antecipada"") de 10% da ""Reserva Matemática"" de Fundo de previdência privada, como incentivo para a migração para novo plano de benefícios da entidade.";Também com relação ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88.;Não incide imposto de renda sobre o valor referente ao recebimento antecipado de 10% (dez por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada (saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria) como incentivo para a migração para novo plano de benefícios, relativamente à parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88.;-;Benefício de renda antecipada. FUNCEF.;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1111177/MG;TRF1 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 159;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5913) Limitações ao Poder de Tributar, (5915) Isenção, (5916) Impostos, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes dos artigos 11 da Lei 9.779/99.;A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu.;O contribuinte não tem direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados em período anterior ao início da vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.;-;-;-;Tema 49/STF - Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 860369/PE;TRF5 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 160;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, ""b"", da Lei Complementar 87/96).";"O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva (""para frente""), à luz do artigo 8º, II, ""b"", da Lei Complementar 87/96.";O valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário).;-;-;-;-;RE 639866 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 931727/RS;TJRS ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 161;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, ""b"", da Lei Complementar 87/96).";Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.;No caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto.;-;-;-;-;RE 639866 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 931727/RS;TJRS ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 162;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.;A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas.;É legítima a tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.;-;Imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92). Hipótese: existência de prejuízo fiscal a compensar.;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 939527/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 163;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5993) Decadência, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.;O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.;-;-;-;-;-;-;555;-;-;1ª Seção;REsp 973733/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 164;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (5986) Crédito Tributário, (6016) Creditamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6005) Juros/Correção Monetária;Questão referente à possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes à operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.;É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1035847/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 165;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5999) CND/Certidão Negativa de Débito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no ""momento do desembaraço aduaneiro"".";É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.;-;-;Certidão Negativa de Débito - CND.;-;-;-;569;-;-;1ª Seção;REsp 1041237/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 167;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas pela PETROBRÁS a título de ""indenização por horas trabalhadas"" - IHT.";Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.;-;-;-;-;-;-;463;-;-;1ª Seção;REsp 1049748/RN;TRF5 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 168;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias primas (bens destinados ao uso e consumo).;A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.;"""Cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos 'que não são consumidos no processo de industrialização (...), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final.""";-;-;-;-;-;495;-;-;1ª Seção;REsp 1075508/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 169;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução).;O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.;Não incide imposto de renda sobre a verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução).;-;Auxílio-deslocamento.;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1096288/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 170;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial.;Sob a égide do Convênio ICMS 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.;Creditamento de ICMS incidentes sobre aquisição de energia elétrica consumida nas áreas comerciais do estabelecimento comercial em dezembro de 1994.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 977090/ES;TJES ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 171;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.;A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.;As empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.;-;-;-;-;-;425;-;-;1ª Seção;REsp 1112467/DF;TRF1 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 174;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (5950) ITR - Imposto Territorial Rural, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.;Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).;Incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1112646/SP;TJSP ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 179;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10938) Citação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.;A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1102431/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 179;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10938) Citação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.;A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1111186/PR;TJPR ;FRANCISCO FALCÃO;FRANCISCO FALCÃO;; 180;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).;Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.;Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real, o que implica a inclusão do aludido valor nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.;-;-;-;Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1113159/AM;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 183;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência de ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo.;O ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo).;Incide ICMS sobre o valor total da operação (preço de venda à vista, acrescido do valor referente ao parcelamento), quando a venda a prazo for realizada sem a intermediação de instituição financeira.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1106462/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 196;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.;A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.;-;-;-;-;Tema 684/STF - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.;-;423;-;-;1ª Seção;REsp 929521/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 198;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (6043) Construção Civil, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.;"Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra ""b"" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).";-;-;-;-;Tema 1020/STF - Controvérsia relativa à constitucionalidade de lei municipal que obriga o prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade que execute atividades no município pertinente a nele se cadastrar, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador dos serviços. ;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1117121/SP;TJSP ;ELIANA CALMON;ELIANA CALMON;; 199;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10687) Taxa SELIC, (6005) Juros/Correção Monetária, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.;A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais.;-;-;-;-;"Tema 214/STF - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.";-;-;-;-;1ª Seção;REsp 879844/MG;TJMG ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 201;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural.;Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.;A publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural em jornal de grande circulação, conforme disposto no art. 605 da CLT, é condição de exigibilidade da cobrança da contribuição.;-;-;-;Tema 195/STF - Publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1120616/PR;TJPR ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 215;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6056) Gratificação Natalina/13º Salário, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.;Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.;É ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro antes da edição da Lei n.º 8.620/93.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1066682/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 215;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6056) Gratificação Natalina/13º Salário, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.;Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.;É ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro antes da edição da Lei n.º 8.620/93.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1055345/MS;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 216;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6056) Gratificação Natalina/13º Salário, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.;A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.;É legal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, a partir da edição da Lei n.º 8.620/93.;-;-;-;Tema 215/STF - Forma de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1066682/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 217;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ""a"", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.";Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.;Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares' (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.;-;"""As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.""";-;Tema 353/STF - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1116399/BA;TRF1 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 217;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ""a"", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.";Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.;Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares' (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.;-;"""As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.""";-;Tema 353/STF - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 962667/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 226;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6009) Crédito Prêmio, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - DECRETO-LEI Nº 491/69 - EXTINÇÃO EM 1983, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.658/79, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 1.722/79;O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.;-;-;-;-;Tema 63/STF - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.;RE 642886 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1111148/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 226;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6009) Crédito Prêmio, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - DECRETO-LEI Nº 491/69 - EXTINÇÃO EM 1983, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.658/79, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 1.722/79;O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.;-;-;-;-;Tema 63/STF - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.;RE 642886 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1129971/BA;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 227;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5992) Prescrição, (6009) Crédito Prêmio, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Prazo prescricional nas demandas onde se discute a utilização do Crédito-Prêmio IPI.;O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.;-;-;-;-;-;RE 642886 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1111148/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 227;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5992) Prescrição, (6009) Crédito Prêmio, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Prazo prescricional nas demandas onde se discute a utilização do Crédito-Prêmio IPI.;O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.;-;-;-;-;-;RE 642886 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1129971/BA;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 229;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5992) Prescrição, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32).;A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.;1. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Em ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir da extinção do crédito tributário.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 947206/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 229;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5992) Prescrição, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32).;A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.;1. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Em ação anulatória de lançamentos fiscais ajuizada cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir da extinção do crédito tributário.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1140483/PR;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 232;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.;Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.;Repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, e mantida pela Lei 8.212/91.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1125550/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 237;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (6001) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.;É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.;Caução antecipatória da futura penhora em execução fiscal.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1123669/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 238;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6089) Regimes Especiais de Tributação, (6092) SIMPLES, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.;A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.;As pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino fundamental podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-SIMPLES, a partir da vigência da Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, não obstante o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permita o mesmo benefício aos estabelecimentos de ensino, porquanto prestam serviços profissionais de professor.;-;-;-;-;-;448;-;-;1ª Seção;REsp 1021263/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 240;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (5936) Incidência sobre Aplicações Financeiras, (5939) Cooperativa, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.;O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.;-;-;-;-;-;ARE 640767 - Transitado em julgado;-;262;"Súmula 262/STJ - "" Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.""";1ª Seção;REsp 58265/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 242;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6016) Creditamento, (5977) Energia Elétrica, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento comercial, à luz da Lei Complementar 87/96.;"As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis"", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.";A sociedade que atua no ramo de supermercados, ainda que desenvolva atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, não tem direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida.;-;-;-;Tema 218/STF - Direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1117139/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 245;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6090) REFIS/Programa de Recuperação Fiscal, (6020) Arrolamento de Bens, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao condicionamento da homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia no valor do débito exequendo ou ao arrolamento de bens, na hipótese em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500.000,00 (art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/00).;A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.;Nos casos de adesão ao REFIS, quando os débitos excederem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia.;-;-;-;-;-;437;-;-;1ª Seção;REsp 1133710/GO;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 248;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5972) Municipais, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se se incumbe ao Município o ônus da prova da remessa e recebimento do carnê de cobrança da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte, sob pena de nulidade da CDA.;O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1114780/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 250;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5915) Isenção, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.;O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.;Não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.;-;-;-;-;RE 631039 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1116620/BA;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 255;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10402) Cessão de créditos não-tributários, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal.;Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1123539/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 256;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6001) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.;Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.;"""Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício.""";-;-;-;-;-;446;-;-;1ª Seção;REsp 1123557/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 259;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6011) Fato Gerador/Incidência, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.;Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.;-;-;-;-;-;-;-;166;-;1ª Seção;REsp 1125133/SP;TJSP ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 261;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6043) Construção Civil, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais, realizadas por empresa de construção civil, na aquisição de material a ser empregado na obra que executa.;As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.;Não é possível a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.;-;-;-;-;-;432;-;-;1ª Seção;REsp 1135489/AL;TJAL ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 263;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.;A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1136210/PR;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 264;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6026) Cadastro de Inadimplentes - CADIN, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à impossibilidade de exclusão dos dados do devedor do CADIN, ante a mera discussão judicial da dívida, sem que sejam observados os requisitos do art. 7º da Lei 10.722/2002.;A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1137497/CE;TRF5 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 265;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5994) Compensação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.;Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1137738/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 266;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5993) Decadência, (8928) Prazo, (6040) Funrural, (6011) Fato Gerador/Incidência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.;O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.;O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição ao Funrural é de cinco anos, mesmo quanto aos fatos geradores anteriores à CF/88.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138159/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 267;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6040) Funrural, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.;O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor.;O valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138159/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 268;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.;É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.;É desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo.;-;-;-;-;-;559;-;-;1ª Seção;REsp 1138202/ES;TRF2 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 269;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(8928) Prazo, (6018) Processo Administrativo Fiscal, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.;Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).;O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138206/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 270;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(8928) Prazo, (6018) Processo Administrativo Fiscal, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.;Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).;O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138206/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 271;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10543) Depósito Judicial, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.;Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1140956/SP;TJSPCF ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 272;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (9587) Compra e Venda;Questiona-se a higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.;O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.;-;-;-;-;-;-;509;-;-;1ª Seção;REsp 1148444/MG;TJMG ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 273;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6001) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, (9518) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a pessoa jurídica de direito público quando ajuizada ação antiexacional (embargos à execução fiscal ou ação anulatória), na ausência de penhora ou causa de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.;A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1123306/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 274;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5947) ICMS / Importação, (9584) Arrendamento Mercantil, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).;O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.;Não incide ICMS sobre a operação relativa à importação de aeronave no regime de arrendamento mercantil simples (leasing operacional).;-;-;-;Tema 297/STF - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1131718/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 275;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5993) Decadência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.;As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.;Hipótese - a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda.;-;-;-;"Tema 225/STF - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.";-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1134665/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 276;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (6016) Creditamento, (6013) Alíquota Zero, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, não tributado.;A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.;"""(...) não se revela cognoscível a insurgência especial atinente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade, à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484 (Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC (repercussão geral).""";A controvérsia em tela não se confunde com aquela afetada à Primeira Seção no âmbito do Recurso Especial 860.369/PE. Com efeito, a presente quaestio iuris refere-se ao creditamento de IPI quando apenas o produto final é tributado (e a matéria-prima ou insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero). Por seu turno, no REsp 860.369/PE, discute-se o creditamento de IPI no caso em que o produto final é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero (e a matéria-prima ou insumo é tributado).;-;-;"Tema 136/STF - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.";-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1134903/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 277;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (6016) Creditamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo sujeito à alíquota zero.;A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.;"""(...) não se revela cognoscível a insurgência especial atinente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade, à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484 (Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC (repercussão geral).""";A controvérsia em tela não se confunde com aquela afetada à Primeira Seção no âmbito do Recurso Especial 860.369/PE. Com efeito, a presente quaestio iuris refere-se ao creditamento de IPI quando apenas o produto final é tributado (e a matéria-prima ou insumo é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero). Por seu turno, no REsp 860.369/PE, discute-se o creditamento de IPI no caso em que o produto final é isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero (e a matéria-prima ou insumo é tributado).;-;-;"Tema 136/STF - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.";-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1134903/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 278;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a legitimidade da incidência da base de cálculo de ICM sobre o valor total das operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e similares.;O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço.;-;-;-;-;-;-;-;163;-;1ª Seção;REsp 1135534/PE;TJPE ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 279;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6008) Base de Cálculo, (6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.;A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1141065/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 279;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6008) Base de Cálculo, (6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.;A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1140042/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 293;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação do art. 42, § único, do CDC à hipótese de repetição dos valores indevidamente repassados ao consumidor, nas contas de telefone, a título de PIS/COFINS, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.;O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.;-;-;BRASIL TELECOM S/A;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 976836/RS;TJRS ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 293;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à aplicação do art. 42, § único, do CDC à hipótese de repetição dos valores indevidamente repassados ao consumidor, nas contas de telefone, a título de PIS/COFINS, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.;O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.;-;-;BRASIL TELECOM S/A;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1008533/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 295;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6007) Repetição de indébito, (7699) Juros de Mora - Legais / Contratuais, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes.;Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.;Aplica-se o índice de 1% ao mês nas ações de repetição de indébito referentes à contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03.;-;"""O acórdão embargado examinou apenas a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua a redação original dada pela MP 2.180-35/01, não se referindo ao novo texto conferido pela Lei 11.960/09."" (ver embargos de declaração).";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1133815/SP;TJSP ;CASTRO MEIRA;CASTRO MEIRA;; 313;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(10959) Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas, (6008) Base de Cálculo, (6035) Cofins, (6039) PIS, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discute-se: a) ""possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98""; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)""a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS"" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).";"i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;
ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.";"Decisão de afetação publicada no DJe de 03/05/2016 que expandiu a questão submetida a julgamento e determinou ""a suspensão, nos Tribunais de Segunda Instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida"".";-;VER TEMA 634/STJ


ADC 18;-;Tema 69/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1144469/PR;TRF4 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 334;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5979) Responsabilidade tributária, (9622) Limitada, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6048) Contribuições Previdenciárias, (9617) Espécies de Sociedades;Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.;(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).;Não existe responsabilidade pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada em relação a débitos previdenciários.;-;-;-;Tema 13/STF - Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1153119/MG;TRF1 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 335;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5979) Responsabilidade tributária, (6048) Contribuições Previdenciárias, (6069) Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.;A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1131047/MA;TRF1 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 336;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5987) Suspensão da Exigibilidade, (6009) Crédito Prêmio, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5994) Compensação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5999) CND/Certidão Negativa de Débito;Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.;A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.;-;-;"""O novo regramento em nada alterou a jurisprudência desta Corte, que continua válida, entendendo que as impugnações e os recursos interpostos no curso do procedimento fiscal em que se postula a compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a menos que ele esteja no rol dos créditos não declaráveis previsto nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/96.""";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1157847/PE;TRF5 ;CASTRO MEIRA;CASTRO MEIRA;; 338;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6059) Reembolso auxílio-creche;Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.;O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.;Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio-creche.;-;-;-;-;-;-;310;-;1ª Seção;REsp 1146772/DF;TRF1 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 340;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6031) Contribuições, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6033) Contribuições Sociais;Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.;Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.;A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária. Inaplicabilidade da Súmula 329/STF.;-;-;-;Tema 881/STF - Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1118893/MG;TRF1 ;DENISE ARRUDA;ARNALDO ESTEVES LIMA;; 341;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6089) Regimes Especiais de Tributação, (6092) SIMPLES;Questão referente à exclusão da sociedade empresária do regime de recolhimento de tributos denominado SIMPLES deve produzir efeitos a partir do mês subsequente à situação excludente e não apenas a partir da intimação do contribuinte ou da data constante do ato declaratório da exclusão.;Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1124507/MG;TRF1 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 342;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6033) Contribuições Sociais, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6011) Fato Gerador/Incidência, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.;Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.;A dedução na apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - constitui-se em favor fiscal deferido em face de política legislativa, benefício este que não foi conferido pela Lei n. 8.200/91 para determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1127610/MG;TRF1 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 345;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5994) Compensação;Questiona a incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo.;Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1164452/MG;TRF1 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 346;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5994) Compensação;Questiona o alcance da expressão 'objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo' constante no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional.;Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1167039/DF;TRF1 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 351;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6094) Benefícios em Espécie;Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.;O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.;-;-;-;-;Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal., Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1118429/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 351;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6094) Benefícios em Espécie;Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.;O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.;-;-;-;-;Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal., Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1150470/RJ;TRF2 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 354;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (9584) Arrendamento Mercantil, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.;Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.;O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.;-;-;-;Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.;RE 845766 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1060210/SC;TJSC ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 354;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (9584) Arrendamento Mercantil, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.;Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.;O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.;-;-;-;Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.;RE 845766 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 841577/SC;TJSC ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 355;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5951) ISS - Imposto sobre Serviços;Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.;"O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.";-;-;-;-;-;RE 845766 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1060210/SC;TJSC ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 356;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5992) Prescrição, (6007) Repetição de indébito, (6082) FUSEX / FUNSA / FUSMA - Fundo de Saúde das Forças Armadas, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex.;O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1086382/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 358;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5999) CND/Certidão Negativa de Débito, (5985) Obrigação Acessória, (6011) Fato Gerador/Incidência, (6048) Contribuições Previdenciárias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.;O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.;É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND) em caso de descumprimento de obrigação acessória.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1042585/RJ;TRF2 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 358;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5999) CND/Certidão Negativa de Débito, (5985) Obrigação Acessória, (6011) Fato Gerador/Incidência, (6048) Contribuições Previdenciárias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.;O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.;É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND) em caso de descumprimento de obrigação acessória.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1100059/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 360;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.;Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.;Incide imposto de renda sobre os valores pagos em razão de decisão judicial trabalhista que reconhece a ilegalidade do afastamento de empregado e determina sua reintegração.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1142177/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 361;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.;Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.;Não incide imposto no caso de indenização pelo reconhecimento da inviabilidade da reintegração do ex-empregado despedido injustamente.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1142177/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 362;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6037) Salário-Educação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.;A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.;No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1162307/RJ;TRF2 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 363;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.;Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.;REsp 1.141.667/RS sobrestado pelo Tema n. 536/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 10/04/2017).;-;-;-;Tema 323/STF - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios., Tema 536/STF - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1164716/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 363;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.;Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.;REsp 1.141.667/RS sobrestado pelo Tema n. 536/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 10/04/2017).;-;-;-;Tema 323/STF - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios., Tema 536/STF - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1141667/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 363;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.;Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.;REsp 1.141.667/RS sobrestado pelo Tema n. 536/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 10/04/2017).;-;-;-;Tema 323/STF - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios., Tema 536/STF - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1144635/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 364;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5915) Isenção;Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.;A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.;-;-;-;-;"Tema 71/STF - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.";RE 633887 - Baixado;508;-;-;1ª Seção;REsp 826428/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 365;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5989) Parcelamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.;A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 957509/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 366;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(4805) Previdência privada, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, ""a"", da Lei nº 7.713/88.";"A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, ""a"", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.";-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1086492/PR;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 367;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (10531) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.;Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.;Legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1116792/PB;TJPB ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 368;Mérito Julgado - RE Pendente;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5973) Empréstimos Compulsórios, (5977) Energia Elétrica, (4718) Cessão de Crédito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (899) DIREITO CIVIL;Discute-se a possibilidade da cessão de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS.;Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.;-;-;-;-;-;RE 768132 - Concluso ao relator;-;-;-;1ª Seção;REsp 1119558/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 370;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (10433) Indenização por Dano Moral, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência ou não do imposto sobre a renda em relação às verbas decorrentes de indenização por dano moral.;Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral.;"""Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto.""";-;-;-;-;-;498;-;-;1ª Seção;REsp 1152764/CE;TRF5 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 372;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6089) Regimes Especiais de Tributação, (6092) SIMPLES, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES, em face da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/96.;Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1127564/PR;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 374;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (6008) Base de Cálculo;Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras.;A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.;"""As questões tratadas nestes autos não possuem exata correspondência com a matéria debatida na repercussão geral"" - Tema 84/STF , ""no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)"". Decisão da Vice-Presidência, publicada no DJe de 04/12/2014.";"""Esclareço que aqui estamos a tratar de IPI, diferentemente do que foi tratado no REsp 1.111.156/SP, referente ao ICMS"".";-;-;-;RE 862435 - Transitado em julgado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1149424/BA;TRF1 ;ELIANA CALMON;ELIANA CALMON;; 375;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5999) CND/Certidão Negativa de Débito, (5978) Obrigação Tributária, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.;A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).;"""Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1133027/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 378;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5988) Carta de fiança;Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.;A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.;Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.;-;-;-;-;-;-;112;-;1ª Seção;REsp 1156668/DF;TRF1 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 381;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(7706) Imputação do Pagamento, (7709) Compensação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (899) DIREITO CIVIL;Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.;A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.;REsp 960239/SC: acórdão publicado no DJe de 21/11/2012 - retratação parcial apenas quanto à questão atinente à prescrição (aplicação do julgado em repercussão geral - RE 566621 - Tema 4/STF), sem alteração da questão objeto do presente tema.;-;-;-;-;-;464;-;-;1ª Seção;REsp 960239/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 381;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(7706) Imputação do Pagamento, (7709) Compensação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (899) DIREITO CIVIL;Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.;A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.;REsp 960239/SC: acórdão publicado no DJe de 21/11/2012 - retratação parcial apenas quanto à questão atinente à prescrição (aplicação do julgado em repercussão geral - RE 566621 - Tema 4/STF), sem alteração da questão objeto do presente tema.;-;-;-;-;-;464;-;-;1ª Seção;REsp 1157131/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 382;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5978) Obrigação Tributária, (5979) Responsabilidade tributária, (9616) Empresas, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à possibilidade ou não de extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora às multas, moratórias ou de outra espécie, aplicadas à empresa sucedida, e não apenas aos tributos por esta devidos.;A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.;Sucessão da empresa extinta e transmissão de obrigações e haveres à empresa que a incorporou.;-;-;-;-;-;554;-;-;1ª Seção;REsp 923012/MG;TJMG ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 383;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5978) Obrigação Tributária, (5986) Crédito Tributário, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.;O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.;Ver Súmula 436/STJ;-;-;-;-;ARE 773000 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1120295/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 384;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6001) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade ou não da recusa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Positiva com efeitos de Negativa - CPD-EN ao contribuinte que, na seara administrativa, pleiteou a revisão de lançamento, fundado na alegação de pagamento integral do débito inscrito na dívida ativa, à luz do artigo 13, da Lei 11.051/2004.;A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.;"""Malgrado o pedido de revisão administrativa (fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa) não se enquadre nas hipóteses de expedição de CPD-EN enumeradas no artigo 206, do CTN, o artigo 13, da Lei 11.051/2004 (de vigência temporária), autorizou o fornecimento da certidão quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da Administração Tributária Federal.""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1122959/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 385;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5997) Denúncia espontânea, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.;A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1149022/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 386;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5979) Responsabilidade tributária, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (6011) Fato Gerador/Incidência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a responsabilidade do contribuinte (sujeito passivo) pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, na hipótese em que a fonte pagadora não procede à retenção e/ou recolhimento do tributo.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1136940/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 387;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5916) Impostos, (5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (5986) Crédito Tributário, (5998) Lançamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.;A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.;1. A alteração de dados cadastrais do imóvel configura erro de fato apto a ensejar a revisão de ofício do lançamento de IPTU.
2. O lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem, o que determinou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel).;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1130545/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 388;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6071) Contribuições Especiais, (6087) CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, (6011) Fato Gerador/Incidência, (4728) Câmbio, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (9580) Espécies de Contratos;Discute-se a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).;A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.;A conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1129335/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 389;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5941) II - Imposto sobre Importação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.;O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.;"""No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do 'representante, no país, do transportador estrangeiro'. (...) A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do ""agente marítimo"" como o ""representante, no país, do transportador estrangeiro"" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, ""b"", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88.""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1129430/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 390;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6011) Fato Gerador/Incidência, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade da incidência do Imposto de Renda, com retenção na fonte pagadora, sobre os ganhos de capital auferidos nos contratos de swap com cobertura hedge, ex vi do disposto no artigo 5º, da Lei 9.779/1999.;-;-;-;-;-;Tema 185/STF - Incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1149100/RJ;TRF2 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 394;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(9589) Depósito, (10543) Depósito Judicial, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade dos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992 - Vedação à dedutibilidade para a apuração de base de cálculo de Imposto de Renda.;Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.;-;-;-;-;-;AI 825281 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1168038/SP;TRF3 ;ELIANA CALMON;ELIANA CALMON;; 397;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (10121) Desapropriação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à não-incidência de Imposto de Renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representa acréscimo patrimonial.;A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.;-;-;-;-;-;RE 637527 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1116460/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 398;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (6007) Repetição de indébito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito.;A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.;-;-;"Súmula Vinculante 31/STF - ""É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"".";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1131476/RS;TJRS ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 399;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à incidência ou não-incidência do ISS sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.;Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1131872/SC;TJSC ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 401;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6089) Regimes Especiais de Tributação, (6091) PAES/Parcelamento Especial, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento - PAES, tão-somente em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito da desistência de impugnação administrativa, na hipótese em que houve o deferimento tácito da adesão (não manifestação da autoridade fazendário no prazo de 90 dias - artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003 c/c artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002) e o efetivo pagamento das prestações mensais estabelecidas.;A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1143216/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 402;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5999) CND/Certidão Negativa de Débito, (6001) Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.;Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).;Hipótese que não se identifica com a alegação de mero descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91).;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1143094/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 403;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.;"As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas ""intermediações"". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.";O ISS incide sobre a taxa de agenciamento quando a empresa de mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro.;-;-;-;-;AI 834520 - Baixado;524;-;-;1ª Seção;REsp 1138205/PR;TJPR ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 404;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.;"As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.";O ISS incide sobre as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores quando a contratação é feita pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária.;-;-;-;-;AI 834520 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138205/PR;TJPR ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 412;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6039) PIS, (6008) Base de Cálculo, (6011) Fato Gerador/Incidência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.;A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.;-;-;PIS - Semestralidade.;-;-;-;468;-;-;1ª Seção;REsp 1127713/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 424;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (10661) Incidência sobre Abono de Permanência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.;Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.;O abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial.;-;-;-;Tema 677/STF - Incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.;ARE 651343 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1192556/PE;TJPE ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 427;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.;A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.;"Serviços conexos (suplementares) ao de comunicação (telefonia móvel): troca de titularidade de aparelho celular; conta detalhada; troca de aparelho; troca de número; mudança de endereço de cobrança de conta telefônica; troca de área de registro; troca de plano de serviço; bloqueio DDD e DDI; habilitação; religação.";-;-;-;-;RE 781841 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1176753/RJ;TJRJ ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 427;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questão referente à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.;A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.;"Serviços conexos (suplementares) ao de comunicação (telefonia móvel): troca de titularidade de aparelho celular; conta detalhada; troca de aparelho; troca de número; mudança de endereço de cobrança de conta telefônica; troca de área de registro; troca de plano de serviço; bloqueio DDD e DDI; habilitação; religação.";-;-;-;-;RE 781841 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 816512/PI;TJPI ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 428;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Questiona a legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados.;É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.;REsp 1.185.070/RS sobrestado pelo Tema 415/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 16/08/2011).;-;-;-;Tema 415/STF - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor.;RE 642093 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1185070/RS;TJRS ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 429;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a necessidade de o executado atender ao disposto no artigo 166, do CTN (prova do não repasse do encargo financeiro do tributo ou a existência de autorização do terceiro a quem o encargo financeiro foi transferido), para questionar, em sede de embargos à execução fiscal, o excesso do débito de ICMS constante da CDA.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1092217/SP;TJSP ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 432;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (6089) Regimes Especiais de Tributação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.;O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.;É ilegal a regra prevista na Instrução Normativa 23/1997 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º) que restringiu o direito à dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96) às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS.;-;-;-;-;ARE 692359 - Baixado;494;-;-;1ª Seção;REsp 993164/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 432;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (6089) Regimes Especiais de Tributação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.;O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.;É ilegal a regra prevista na Instrução Normativa 23/1997 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º) que restringiu o direito à dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96) às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS.;-;-;-;-;ARE 692359 - Baixado;494;-;-;1ª Seção;REsp 1111372/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 435;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6089) Regimes Especiais de Tributação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discute-se a contrariedade aos artigos 4º, do Decreto-Lei n. 1.564/77 (arts. 449 e 459, do RIR/80); art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79) e ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.";O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1201850/PE;TRF5 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 454;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.;Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;EREsp 1200492/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIS FELIPE SALOMÃO;; 455;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação).;Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.;JCP = juros sobre capital próprio.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1104184/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 456;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.;A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.;Para a concessão da remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, o valor-limite deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/2009.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1208935/AM;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 457;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário;Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.;A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.;A remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, nos termos da Lei 11.941/2008, não pode ser concedida de ofício, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o gozo do benefício.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1208935/AM;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 470;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (899) DIREITO CIVIL, (7681) Obrigações, (7691) Inadimplemento;Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.;Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.;-;-;-;-;Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda., Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1227133/RS;TRF4 ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;TEORI ALBINO ZAVASCKI;; 478;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6048) Contribuições Previdenciárias, (6062) 1/3 de férias, (6048) Contribuições Previdenciárias, (6011) Fato Gerador/Incidência;Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.;Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.;1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
2. Houve necessidade de desmembramento do tema 478 por conter três temas autônomos (ns. 478, 737 e 738).
REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).;-;-;-;Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 479;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6011) Fato Gerador/Incidência, (5927) Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF), (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6062) 1/3 de férias, (5927) Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF);Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.;A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).;1. No que se refere à incidência da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS, veja o TEMA 737.
2. Houve necessidade de desmembramento do tema 479 por conter três temas autônomos (ns. 479, 739 e 740).
REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019).;-;-;-;Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 484;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5994) Compensação, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (6012) Alíquota, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.;Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.;É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1213082/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 485;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (6012) Alíquota, (5996) Anistia;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.;O crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 486;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5996) Anistia, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (10543) Depósito Judicial;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.;1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente à multa, aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do vencimento.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 487;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5996) Anistia, (10543) Depósito Judicial, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.;1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado após o vencimento, mas dentro do mês do vencimento.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 488;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5996) Anistia, (10543) Depósito Judicial, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.;1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado antes do envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 489;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5996) Anistia, (10543) Depósito Judicial, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.;1. Controvérsia: se a remissão / anistia se aplica aos créditos tributários objeto de ação judicial já transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário.
2. Não há direito à devolução referente à multa, aos juros de mora ou ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, em razão de remissão / anistia, se o depósito do valor devido foi efetuado após o envio do débito para inscrição em Divida Ativa da União.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 490;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5996) Anistia, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário;Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.;A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.;Controvérsia: se a remissão de juros de mora alcança o valor do depósito judicial vinculado a ação judicial transitada em julgado onde a decisão foi no sentido da confirmação do crédito tributário, de modo que deve ser devolvida ao contribuinte a diferença entre os juros que remuneram o depósito e os juros moratórios não remitidos.;-;-;-;-;ARE 811555 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1251513/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 496;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6044) Contribuições Corporativas, (6045) Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros, (9985) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO;Discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais.;As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.;As empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC.;-;-;-;-;-;499;-;-;1ª Seção;REsp 1255433/SE;TRF5 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 501;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6033) Contribuições Sociais, (10219) Servidor Público Civil;Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.;Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.;Possibilidade de incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora recebidos através de requisitório judicial.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1239203/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 504;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5916) Impostos, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6033) Contribuições Sociais, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6005) Juros/Correção Monetária, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.;Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.;Exclusão dos juros SELIC, incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


EREsp 1.138.695/SP sobrestado pelo Tema 962/STF (decisão da Vice-Presidência de 25/10/2018).;-;-;-;Tema 962/STF - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138695/SC;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 505;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5916) Impostos, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6033) Contribuições Sociais, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6005) Juros/Correção Monetária, (6007) Repetição de indébito, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.;Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.;Exclusão dos juros SELIC, incidentes quando da repetição de indébito tributário, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

EREsp 1.138.695/SP sobrestado pelo Tema 962/STF (decisão da Vice-Presidência de 25/10/2018).;-;-;-;Tema 962/STF - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138695/SC;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 535;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5915) Isenção, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.;São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.;São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por Técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD/ONU.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1306393/DF;TRF1 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 541;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações.;O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.;"1. Controvérsia sobre a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, in casu, referentes à telefonia móvel.
2. O precedente mencionado pelo Estado do Ceará (REsp 1.117.139/RJ), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, não tem aplicação à hipótese em exame, pois, no caso ali apreciado, a Primeira Seção entendeu que ""as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais"", tratando-se, visivelmente, de atividades diversas daquelas realizadas por empresas de telecomunicações.";-;-;-;-;RE 888269 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 1201635/MG;TJMG ;TEORI ALBINO ZAVASCKI;SÉRGIO KUKINA;; 541;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações.;O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.;"1. Controvérsia sobre a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações, in casu, referentes à telefonia móvel.
2. O precedente mencionado pelo Estado do Ceará (REsp 1.117.139/RJ), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, não tem aplicação à hipótese em exame, pois, no caso ali apreciado, a Primeira Seção entendeu que ""as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais"", tratando-se, visivelmente, de atividades diversas daquelas realizadas por empresas de telecomunicações.";-;-;-;-;RE 888269 - Baixado;-;-;-;1ª Seção;REsp 842270/RS;TJRS ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 594;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6039) PIS, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece (""margem de lucro""), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).";As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).;Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1339767/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 595;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6039) PIS, (6035) Cofins, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (5938) Incidência sobre Lucro, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS).;Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.;Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 8º, II, da lei n. 10.637/2002 (PIS) e art. 10, II, da lei n. 10.833/2003 (COFINS).;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1354506/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 604;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5993) Decadência, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.;A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).;Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1355947/SP;TRF3 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 624;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5915) Isenção, (6035) Cofins, (10528) Entidades Sem Fins Lucrativos, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.;"As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ""atividades próprias da entidade"", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.";-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1353111/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 630;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5724) Sociedade, (4942) Responsabilidade dos sócios e administradores, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.;Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1371128/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 634;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5951) ISS - Imposto sobre Serviços, (6039) PIS, (6008) Base de Cálculo, (6035) Cofins, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.;O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.;-;-;-;-;Tema 1067/STF - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. ;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1330737/SP;TRF3 ;CASTRO MEIRA;OG FERNANDES;; 687;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6065) Hora Extra, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras.;As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1358281/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 688;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (10308) Adicional de Serviço Noturno, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.;O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1358281/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 689;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (10292) Adicional de Periculosidade, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade.;O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1358281/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 695;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (10561) PIS - Importação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.; Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. ;O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.;-;"O Ministro Relator determinou: ""a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).";Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:

Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. ;Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1622683/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; "no julgamento do REsp. n. 1.396.488-SC, DJe 30/09/2019 (Tema n. 695)."" (decisão publicada no DJe de 18/11/2019).(18/11/2019)""";-;-;-;-;-;-;;;;;;;;;;;;;;; 695;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (10561) PIS - Importação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.; Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. ;O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.;-;"O Ministro Relator determinou: ""a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).";Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:

Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. ;Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1396488/SC;TRF4 ;HUMBERTO MARTINS;FRANCISCO FALCÃO;; 695;Revisado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (10561) PIS - Importação, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.; Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. ;O Ministro Relator do REsp 1.396.488/SC proferiu decisão, em 10/08/2018, propondo a afetação desse recurso para revisão da tese anteriormente fixada neste tema.;-;"O Ministro Relator determinou: ""a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"" (decisão de afetação publicada no DJe de 20/09/2016).";Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.396.488/SC, acórdão publicado no DJe de 17/03/2013:

Não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. ;Tema 643/STF - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1570531/CE;TRF5 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; no julgamento do REsp. n. 1.396.488-SC, DJe 30/09/2019 (Tema n. 695).;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;; (decisão publicada no DJe de 18/11/2019).(18/11/2019);-;-;-;-;-;-;;;;;;;;;;;;;;; 712;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6005) Juros/Correção Monetária, (5935) Demonstrações Financeiras (DCTF), (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).;-;-;-;-;-;Tema 311/STF - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1352873/SP;TRF3 ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 712;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6005) Juros/Correção Monetária, (5935) Demonstrações Financeiras (DCTF), (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).;-;-;-;-;-;Tema 311/STF - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1355431/SP;TRF3 ;OG FERNANDES;DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO);; 712;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6005) Juros/Correção Monetária, (5935) Demonstrações Financeiras (DCTF), (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).;-;-;-;-;-;Tema 311/STF - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1136454/ES;TRF2 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 713;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6005) Juros/Correção Monetária, (5935) Demonstrações Financeiras (DCTF), (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).;-;-;-;-;-;Tema 311/STF - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1136454/ES;TRF2 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 713;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6005) Juros/Correção Monetária, (5935) Demonstrações Financeiras (DCTF), (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).;-;-;-;-;-;Tema 311/STF - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1355431/SP;TRF3 ;OG FERNANDES;DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO);; 714;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(9163) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.;"A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.";"""O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.""";"""Não se trata, simplesmente, da penhora on-line - tema que foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi -, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.""";-;-;-;-;560;-;-;1ª Seção;REsp 1377507/SP;TRF3 ;OG FERNANDES;OG FERNANDES;; 718;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5979) Responsabilidade tributária, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: responsabilidade solidária dos sócios, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/79.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1419104/SP;TRF3 ;OG FERNANDES;OG FERNANDES;; 728;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6035) Cofins, (6012) Alíquota, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (9597) Seguro, (9588) Corretagem;Colocação das 'sociedades corretoras de seguros' dentro do bojo de um conjunto maior de 'sociedades corretoras', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.;As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.;-;-;-;-;-;-;584;-;-;1ª Seção;REsp 1400287/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 729;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6035) Cofins, (6012) Alíquota, (9597) Seguro, (9588) Corretagem, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.;"Não cabe confundir as ""sociedades corretoras de seguros"" com as ""sociedades corretoras de valores mobiliários"" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os ""agentes autônomos de seguros privados"" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As ""sociedades corretoras de seguros"" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.";-;-;-;-;-;-;584;-;-;1ª Seção;REsp 1391092/SC;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 730;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6008) Base de Cálculo;Discussão: se o valor pago pelo consumidor a título de seguro denominado 'garantia estendida' integra, ou não, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1346749/MG;TJMG ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 737;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições;Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.;No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.;1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS.
2. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de FÉRIAS GOZADAS, ver tema 479.
REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019).;-;-;-;Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 738;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (7703) Pagamento, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições;Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.;Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.;REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 163/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 25/07/2014).;-;-;-;Tema 163/STF - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 739;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (6068) Salário-Maternidade, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.;O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.;REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019).;-;-;-;Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 740;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6048) Contribuições Previdenciárias, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições;Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.;O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.;REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019).;-;-;-;Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1230957/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 754;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6011) Fato Gerador/Incidência, (7617) Telefonia, (7626) Assinatura Básica Mensal;Discussão: incidência de ICMS sobre cobrança de assinatura mensal da prestação de serviço de telefonia fixa.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1004817/MG;TJMG ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 756;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5994) Compensação;Discussão: aplicabilidade das Leis 8.383/1991, 9.430/1996 e 10.637/2002 que disciplinam os regimes de compensação relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1103045/MG;TRF1 ;DENISE ARRUDA;DENISE ARRUDA;; 758;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (6031) Contribuições, (6048) Contribuições Previdenciárias, (6011) Fato Gerador/Incidência;Discussão: prazo de prescrição intercorrente aplicável às contribuições previdenciárias cujos fatos gerados ocorreram após a CF/88.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1110532/BA;TRF1 ;DENISE ARRUDA;DENISE ARRUDA;; 761;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo art. 25 do ADCT.;Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. ;-;-;-;-;Tema 85/STF - Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1405244/SP;TRF3 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 762;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão alusiva à existência ou não de bitributação, decorrente de suposta identidade entre as bases de cálculo da contribuição sindical rural - CST - e do imposto territorial rural - ITR, de modo a definir a possibilidade do enquadramento do produtor rural, pessoa física, na condição de contribuinte sindical rural, nos moldes do art. 1º, do Decreto-Lei 1.161/71.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1104801/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 763;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: limite à compensação tributária instituída pela Lei 9.129/95.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1028414/DF;TRF1 ;LUIZ FUX;HUMBERTO MARTINS;; 763;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: limite à compensação tributária instituída pela Lei 9.129/95.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1125339/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 763;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: limite à compensação tributária instituída pela Lei 9.129/95.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1234973/CE;TRF5 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 774;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6033) Contribuições Sociais, (6039) PIS, (6035) Cofins, (5915) Isenção, (4728) Câmbio;Discussão: caracterização das variações positivas decorrentes dos contratos de câmbio como receitas de exportação, para fins de abrangência pela isenção no artigo 14 da Lei 10.637/2002.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1126953/SC;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 775;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6089) Regimes Especiais de Tributação, (6092) SIMPLES;Discussão: vedação à opção pelo SIMPLES, por empresa que tenha por atividade a execução de obras de construção civil, nos termos do art. 9º, V, § 4º, da Lei 9.317/96.;-;"Tema cancelado por determinação do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho por meio do Ofício n. 0003/2017-GMNNMF endereçado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos seguintes termos: ""[...] apesar de reconhecer a relevância das discussões envolvendo as duas matérias, constato que os temas não detêm índice de repetitividade necessário à manutenção da afetação como recurso repetitivo. [...] proponho o cancelamento da afetação dos Temas nº 759 e nº 775, sem prejuízo deste Tribunal Superior promover uma nova análise quanto à afetação das matérias, na oportunidade em que o número de recursos relativos aos referidos temas justificar tal medida"".";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138601/RS;TRF4 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 776;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6012) Alíquota, (6013) Alíquota Zero;Discussão: concessão do benefício da alíquota zero à importação da vitamina 'E' e seus derivados, consoante o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1138936/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 777;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (7691) Inadimplemento, (5986) Crédito Tributário;Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.;A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.;Os REsps n. 1.684.690/SP e 1.686.659/SP integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1686659/SP;TJSP ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 777;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (7691) Inadimplemento, (5986) Crédito Tributário;Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.;A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.;Os REsps n. 1.684.690/SP e 1.686.659/SP integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1139774/SP;TJSP ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 777;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (7691) Inadimplemento, (5986) Crédito Tributário;Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.;A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.;Os REsps n. 1.684.690/SP e 1.686.659/SP integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1126515/PR;TJPR ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 777;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (7691) Inadimplemento, (5986) Crédito Tributário;Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.;A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.;Os REsps n. 1.684.690/SP e 1.686.659/SP integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1684690/SP;TJSP ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 778;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6021) Procedimentos Fiscais, (6024) Liberação de mercadorias;Discussão: impossibilidade de retenção de mercadoria importada com o escopo de cobrar o pagamento de tributo (Súmula 323 do STF), ao argumento de que houve irregularidade quanto à classificação tarifária apontada pelo contribuinte.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 948465/CE;TRF5 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 779;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6009) Crédito Prêmio, (6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS;Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.;"(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.";REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020).;-;-;-;-;ARE 1216804 - Autuado no STF;-;-;-;1ª Seção;REsp 1221170/PR;TRF4 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 780;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6009) Crédito Prêmio, (6033) Contribuições Sociais, (6035) Cofins, (6039) PIS;Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.;"(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.";REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020).;-;-;-;-;ARE 1216804 - Autuado no STF;-;-;-;1ª Seção;REsp 1221170/PR;TRF4 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 782;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6031) Contribuições, (6033) Contribuições Sociais, (6040) Funrural;Discussão: termo ad quem (data de extinção) da contribuição para o FUNRURAL incidente sobre as operações econômicas de aquisição de produtos rurais pelas agroindústrias.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1029113/AL;TRF5 ;LUIZ FUX;REGINA HELENA COSTA;; 783;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (10557) Exclusão - IPI, (6039) PIS, (6035) Cofins, (5981) Substituição Tributária;Discussão: exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e COFINS, no regime da substituição tributária.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1124119/DF;TRF1 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 786;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: utilização da TRD sobre os débitos fiscais, a título de juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991, nos termos da Lei 8.218/91, restando afastada a sua incidência como fator de correção monetária.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1145833/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 788;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (6048) Contribuições Previdenciárias, (5919) Incidência sobre Aposentadoria, (10330) Anistia Política;Discussão: isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria pagos aos já anistiados que, após reintegração ao serviço público e implemento do tempo de serviço, aposentaram-se voluntariamente.;-;"Tema cancelado por determinação do Ministro Gurgel de Faria (sucessor de acervo) por meio do Ofício n. 0003/2017-GABGF endereçado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos seguintes termos: ""[...] venho, através do presente, solicitar o cancelamento [...] em razão do longo prazo decorrido desde a decisão que determinou o cancelamento da afetação dos processos e da inexistência, até então, de recursos que possam ser afetados como representativos.""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1133690/GO;TRF1 ;HAMILTON CARVALHIDO;HAMILTON CARVALHIDO;; 789;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (6048) Contribuições Previdenciárias, (5919) Incidência sobre Aposentadoria, (10330) Anistia Política;Discussão: isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria pagos aos já anistiados que, após reintegração ao serviço público e implemento do tempo de serviço, aposentaram-se voluntariamente.;-;"Tema cancelado por determinação do Ministro Gurgel de Faria (sucessor de acervo) por meio do Ofício n. 0003/2017-GABGF endereçado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos seguintes termos: ""[...] venho, através do presente, solicitar o cancelamento [...] em razão do longo prazo decorrido desde a decisão que determinou o cancelamento da afetação dos processos e da inexistência, até então, de recursos que possam ser afetados como representativos.""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1133690/GO;TRF1 ;HAMILTON CARVALHIDO;HAMILTON CARVALHIDO;; 790;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: adicional de alíquota de 2,5% atinente à contribuição previdenciária patronal (sobre a folha de salários) exigido da entidades de previdência privada (entre outras), à luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1116440/MG;TRF1 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 795;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: incidência de ISS sobre a atividade de hotelaria / hospedagem.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1120469/SC;TJSC ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 796;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Limitação à compensação tributária prevista no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91, em virtude das alterações promovidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1125339/SP;TRF3 ;LUIZ FUX;LUIZ FUX;; 796;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Limitação à compensação tributária prevista no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91, em virtude das alterações promovidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1234973/CE;TRF5 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 797;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6020) Arrolamento de Bens, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (6019) Depósito Prévio ao Recurso Administrativo;Discussão: cabimento ou não do procedimento de arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei 9.532/97, na hipótese em que o crédito tributário encontra-se garantido por depósito judicial de montante parcial.;-;Em cumprimento ao decidido pela Comissão Gestora de Precedentes, designada pelo art. 40, V, do RISTJ, na reunião do dia 4/4/2017, foi alterada a situação do tema para CANCELADO, sem prejuízo de envio pelos tribunais de origem de recursos representativos da controvérsia, a fim de possibilitar uma nova afetação ao rito dos recursos repetitivos.;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1144602/PR;TRF4 ;LUIZ FUX;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 800;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Discussão: legitimidade da cobrança de ICMS sobre serviços de água canalizada.;-;"Tema cancelado por determinação do ministro relator (Ofício n. 049/GMMCM), nos seguintes termos: ""Determino o cancelamento [...] tendo em vista o excesso de prazo após a decisão que cancelou a afetação do processo e, por não haver, até o presente momento, recursos que possam ser afetados como representativos""";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1165095/RJ;TJRJ ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; "(06/06/2011)""";-;-;-;-;-;-;;;;;;;;;;;;;;; 807;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;"Discussão: ""ocorrência da prescrição intercorrente quando, no prazo de cinco anos, não se verificam as hipóteses listadas nos arts. 151 ou 174 do CTN.""";-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1220319/MG;TJMG ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 821;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Discussão: violação dos dispositivos de lei que disciplinam os requisitos da CDA.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1345021/CE;TRF5 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 824;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Possibilidade de decretação da prescrição intercorrente na hipótese em que não houve o arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/1980), com base na constatação de que a Execução Fiscal se tornou ineficaz para a recuperação do crédito fiscal.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1357679/RS;TJRS ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 824;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO;Possibilidade de decretação da prescrição intercorrente na hipótese em que não houve o arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/1980), com base na constatação de que a Execução Fiscal se tornou ineficaz para a recuperação do crédito fiscal.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1357704/RS;TJRS ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 878;Sobrestado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (7699) Juros de Mora - Legais / Contratuais;Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.;-;"Considerações do Ministro: A hipótese não se confunde com o TEMA 470, enfrentado no REsp 1277133/RS, que versa sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Na Sessão de julgamento de 24/06/2015, a Primeira Seção ""em questão de ordem, proposta pelo Sr. Ministro Relator, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu sobrestar o julgamento do recurso, tornando sem efeito os votos anteriormente proferidos"", em razão do Tema 808/STF.";-;-;-;Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1470443/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 881;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (5927) Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF);Discussão alusiva à incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.;Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.;"Trata-se de tema distinto daquele enfrentado no Recurso Repetitivo no REsp 1.111.223/SP (TEMA 121), onde foi firmada a tese da não incidência de imposto de renda sobre o ""adicional de 1/3 de férias não gozadas"".";-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1459779/MA;TJMA ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 884;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5953) IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores;Na sessão do dia 07/08/2014, a Primeira Turma decidiu submeter o REsp 1.380.449/MG à julgamento perante a Primeira Seção, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e não sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;;;;;; 894;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, (10687) Taxa SELIC, (6007) Repetição de indébito;Verificação do índice de atualização (SELIC ou FACDT) aplicável sobre os valores originais do imposto de renda apurado pelo regime de competência até o recebimento da verba acumulada, a fim de se liquidar a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente retido sob o regime de caixa.;Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1470720/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 903;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5992) Prescrição, (5998) Lançamento, (5953) IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores;Discussão: definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo.;A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1320825/RJ;TJRJ ;MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO);GURGEL DE FARIA;; 906;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (9148) Liquidação / Cumprimento / Execução, (9163) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens;Cinge-se a controvérsia à possibilidade do decreto da indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, quando preenchidos os requisitos necessários, mas as diligências em busca de outros bens resultaram infrutíferas.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1377004/SP;TRF3 ;OG FERNANDES;DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO);; 912;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5945) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, (10140) Importações, (10141) Desembaraço Aduaneiro;Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).;Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.;"EREsp 1.403.532/SC sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: ""Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto nos arts. 1.037, II e 1.040, III, do CPC/2015, e o contido no art. 256, V, §1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 906/STF da sistemática da repercussão geral"".


Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado. ";-;A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de divergência como repetitivo e determinou o retorno dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Julgado em 06/05/2015, acórdão publicado em 25/09/2015);-;Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.;-;-;-;-;1ª Seção;EREsp 1403532/SC;TRF4 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO);; 946;Cancelado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5979) Responsabilidade tributária, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, (6011) Fato Gerador/Incidência;Definir a identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.;-;-;-;-;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1564340/SP;TRF3 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 962;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante;Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.;-;VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.;-;"A Ministra Relatora determinou: ""que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015."" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1377019/SP;TRF3 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 962;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante;Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.;-;VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.;-;"A Ministra Relatora determinou: ""que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015."" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1776138/RJ;TRF2 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 962;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante;Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.;-;VIDE TEMA 630/STJ e TEMA 981/STJ.;-;"A Ministra Relatora determinou: ""que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015."" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).";-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1787156/RS;TRF4 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 963;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5973) Empréstimos Compulsórios, (5977) Energia Elétrica, (8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.;Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.;"VIDE TEMA 315/STJ.

Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: ""ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados"". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).";-;"O Ministro Relator determinou: ""a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).";-;Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1583323/PR;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 963;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5973) Empréstimos Compulsórios, (5977) Energia Elétrica, (8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.;Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.;"VIDE TEMA 315/STJ.

Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: ""ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados"". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).";-;"O Ministro Relator determinou: ""a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015"" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).";-;Tema 489/STF - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1576254/RS;TRF4 ;MAURO CAMPBELL MARQUES;MAURO CAMPBELL MARQUES;; 969;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (4993) Recuperação judicial e Falência, (9559) Classificação de créditos;Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.;O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.;Afetado na sessão do dia 22/02/2017 (Primeira Seção).

REsp 1521999/SP e REsp 1525388/SP - Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora delimitada e tramitem no território nacional.;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1521999/SP;TJSPCF ;SÉRGIO KUKINA;SÉRGIO KUKINA;; 969;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (4993) Recuperação judicial e Falência, (9559) Classificação de créditos;Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.;O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.;Afetado na sessão do dia 22/02/2017 (Primeira Seção).

REsp 1521999/SP e REsp 1525388/SP - Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora delimitada e tramitem no território nacional.;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1525388/SP;TJSPCF ;SÉRGIO KUKINA;SÉRGIO KUKINA;; 980;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (5916) Impostos, (5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.;"(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.";Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 3/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 18/08/2017);-;-;-;-;397;-;1ª Seção;REsp 1658517/PA;TJPA ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 980;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (6017) Dívida Ativa, (5916) Impostos, (5952) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.;"(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.";Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 3/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 18/08/2017);-;-;-;-;397;-;1ª Seção;REsp 1641011/PA;TJPA ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;; 981;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5978) Obrigação Tributária, (5979) Responsabilidade tributária, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, (899) DIREITO CIVIL, (9616) Empresas, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução;"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.";-;Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.

Vide TEMA 962/STJ;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017);-;-;-;-;435;-;1ª Seção;REsp 1645333/SP;TRF3 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 981;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5978) Obrigação Tributária, (5979) Responsabilidade tributária, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, (899) DIREITO CIVIL, (9616) Empresas, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução;"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.";-;Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.

Vide TEMA 962/STJ;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017);-;-;-;-;435;-;1ª Seção;REsp 1643944/SP;TRF3 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 981;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5978) Obrigação Tributária, (5979) Responsabilidade tributária, (5980) Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, (899) DIREITO CIVIL, (9616) Empresas, (5724) Sociedade, (4935) Dissolução;"À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.";-;Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.

Vide TEMA 962/STJ;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017);-;-;-;-;435;-;1ª Seção;REsp 1645281/SP;TRF3 ;ASSUSETE MAGALHÃES;ASSUSETE MAGALHÃES;; 986;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 24/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017);-;Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;EREsp 1163020/RS;TJRS ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 986;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 24/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017);-;Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1699851/TO;TJTO ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 986;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 24/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017);-;Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1692023/MT;TJMT ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 986;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 24/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017);-;Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1734902/SP;TJSP ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 986;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias;Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 24/STJ.;-;Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017);-;Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1734946/SP;TJSP ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 994;Mérito Julgado - RE Pendente;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6008) Base de Cálculo, (6031) Contribuições, (6048) Contribuições Previdenciárias;Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 02/05/2018 e finalizada em 08/05/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 17/05/2018).;-;Tema 1048/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1638772/SC;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 994;Mérito Julgado - RE Pendente;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6008) Base de Cálculo, (6031) Contribuições, (6048) Contribuições Previdenciárias;Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 02/05/2018 e finalizada em 08/05/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 17/05/2018).;-;Tema 1048/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1624297/RS;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 994;Mérito Julgado - RE Pendente;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (6008) Base de Cálculo, (6031) Contribuições, (6048) Contribuições Previdenciárias;Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 02/05/2018 e finalizada em 08/05/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 17/05/2018).;-;Tema 1048/STF - Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1629001/SC;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 997;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5989) Parcelamento;Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1724834/SC;TRF4 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 997;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5989) Parcelamento;Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1679536/RN;TRF5 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 997;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5987) Suspensão da Exigibilidade, (5989) Parcelamento;Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1728239/RS;TRF4 ;HERMAN BENJAMIN;HERMAN BENJAMIN;; 1003;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5994) Compensação, (6005) Juros/Correção Monetária;Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.;O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).;"Vide Controvérsia n. 68/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção).

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: ""presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais"".

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).";-;Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).;-;Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1767945/PR;TRF4 ;SÉRGIO KUKINA;SÉRGIO KUKINA;; 1003;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5994) Compensação, (6005) Juros/Correção Monetária;Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.;O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).;"Vide Controvérsia n. 68/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção).

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: ""presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais"".

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).";-;Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).;-;Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1768060/RS;TRF4 ;SÉRGIO KUKINA;SÉRGIO KUKINA;; 1003;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5994) Compensação, (6005) Juros/Correção Monetária;Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.;O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).;"Vide Controvérsia n. 68/STJ.

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção).

Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: ""presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais"".

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).";-;Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).;-;Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1768415/SC;TRF4 ;SÉRGIO KUKINA;SÉRGIO KUKINA;; 1008;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6008) Base de Cálculo;Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 74/STJ.;Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/3/2019).;-;-;Tema 957/STF - Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1767631/SC;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1008;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6008) Base de Cálculo;Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 74/STJ.;Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/3/2019).;-;-;Tema 957/STF - Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1772634/RS;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1008;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5946) ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (5933) IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (6036) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, (6008) Base de Cálculo;Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 74/STJ.;Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/3/2019).;-;-;Tema 957/STF - Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1772470/RS;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1014;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (10557) Exclusão - IPI;Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.;Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 90/STJ.

REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR - Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1799306/RS;TRF4 ;GURGEL DE FARIA;FRANCISCO FALCÃO;; 1014;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (10557) Exclusão - IPI;Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.;Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 90/STJ.

REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR - Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1799308/SC;TRF4 ;GURGEL DE FARIA;FRANCISCO FALCÃO;; 1014;Acórdão Publicado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (10557) Exclusão - IPI;Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.;Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 90/STJ.

REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e REsp 1799309/PR - Relator para acórdão Ministro Francisco Falcão.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1799309/PR;TRF4 ;GURGEL DE FARIA;FRANCISCO FALCÃO;; 1037;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5913) Limitações ao Poder de Tributar, (5915) Isenção, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física;Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.;Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.;"Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 130/STJ.


""Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620/BA), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis."" (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019)";-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1814919/DF;TRF1 ;OG FERNANDES;OG FERNANDES;; 1037;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5913) Limitações ao Poder de Tributar, (5915) Isenção, (5916) Impostos, (5917) IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física;Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.;Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.;"Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 130/STJ.


""Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620/BA), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis."" (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019)";-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1836091/PI;TRF1 ;OG FERNANDES;OG FERNANDES;; 1041;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6021) Procedimentos Fiscais, (6028) Liberação de Veículo Apreendido, (6029) Perdimento de Bens, (9985) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO;"Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.";-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 118/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/12/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1818587/DF;TRF1 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO);; 1041;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(6021) Procedimentos Fiscais, (6028) Liberação de Veículo Apreendido, (6029) Perdimento de Bens, (9985) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO;"Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.";-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 118/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/12/2019).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1823800/DF;TRF1 ;NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO;MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO);; 1048;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5955) ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5993) Decadência;Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/3/2020 e finalizada em 31/3/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 139/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/4/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1841798/MG;TJMG ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 1048;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5955) ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, (5986) Crédito Tributário, (5990) Extinção do Crédito Tributário, (5993) Decadência;Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.;-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/3/2020 e finalizada em 31/3/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 139/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/4/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1841771/MG;TJMG ;BENEDITO GONÇALVES;BENEDITO GONÇALVES;; 1049;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5724) Sociedade;Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.;A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 168/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 15/4/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1848993/SP;TJSP ;GURGEL DE FARIA;GURGEL DE FARIA;; 1049;Trânsito em Julgado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (5724) Sociedade;Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.;A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Primeira Seção).

Vide Controvérsia n. 168/STJ.;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 15/4/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1856403/SP;TJSP ;GURGEL DE FARIA;GURGEL DE FARIA;; 1074;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5955) ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, (899) DIREITO CIVIL, (7673) Sucessões, (7687) Inventário e Partilha;Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.;-;-;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/11/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1896526/DF;TJDF ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1074;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5916) Impostos, (5955) ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, (899) DIREITO CIVIL, (7673) Sucessões, (7687) Inventário e Partilha;Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.;-;-;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/11/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1895486/DF;TJDF ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1079;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (6031) Contribuições, (6044) Contribuições Corporativas, (6045) Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros;"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.";-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1898532/CE;TRF5 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;; 1079;Afetado;DIREITO TRIBUTÁRIO;(14) DIREITO TRIBUTÁRIO, (5986) Crédito Tributário, (6008) Base de Cálculo, (6031) Contribuições, (6044) Contribuições Corporativas, (6045) Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros;"Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.";-;Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).;-;Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).;-;-;-;-;-;-;1ª Seção;REsp 1905870/PR;TRF4 ;REGINA HELENA COSTA;REGINA HELENA COSTA;;